Devolução de Valores Recolhidos Indevidamente ao INSS incidente sobre a remuneração dos exercentes de mandato eletivo
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Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que no Recurso Extraordinário nº 351.717-1, interposto no Mandado de Segurança nº 2000040441931, impetrado perante o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelo Município de Tibagi, Paraná, DECLAROU a INCONSTITUCIONALIDADE do § 1°, do art. 13, da Lei federal n° 9.506/97, que instituiu a COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual e municipal.
Com efeito, tornou indevida a contribuição ao INSS incidente sobre a remuneração dos titulares de cargos eletivos, quais sejam: prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, governador, vice-governador, deputados estaduais, distritais, federais e senadores, referente às competências compreendidas entre 02/1998 a 18 de setembro de 2004.
Assim sendo, a Secretaria da Receita Previdenciária, para regulamentar os procedimentos de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006, estabelecendo rigorosos critérios técnicos para a efetiva restituição ou compensação destes valores.
Além da referida norma, existem um conjunto de procedimentos, ditados por outros mandamentos legais, que devem ser observados pelos Entes Federativos que pretendem recuperar estes valores, a exemplo da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 que prescreve, por exemplo, situações que, mesmo existindo valores recolhidos indevidamente pelos órgãos públicos, os mesmos são impedidos de terem estes valores restituídos ou compensados.
Não há, portanto, nenhuma necessidade de qualquer órgão da Administração Pública recorrer ao judiciário para recuperar estes valores, uma vez que se trata de um direito líquido e certo, já garantido administrativamente pela própria Receita Federal do Brasil (Antiga Receita Previdenciária). O que se deve, na verdade, é possuir conhecimento técnico e especializado em legislação previdenciária acerca de todos os mandamentos legais exigidos para a sua correta apuração e utilização, de forma a evitar uma possível glosa (negação) da compensação durante uma posterior fiscalização pelos órgãos competentes.
Desta forma, pode-se listar como exigência das normas e procedimentos ditados pela legislação previdenciária, por exemplo: A necessidade de auditoria de todas as GFIP elaboradas pelo órgão da Administração Pública para a sua devida Retificação, conforme estabelecido no Manual GFIP/SEFIP, bem como, em todas as GPS recolhidas para a verificação de erros quanto aos códigos de recolhimento - A elaboração de Planilhas de Compensação, a qual deve conter todos os dados e critérios utilizados para a apuração e atualização monetária dos valores que foram recolhidos indevidamente – A prestação correta em GFIP da informação do crédito apurado e compensado mensalmente – A verificação do limite autorizado por lei para a utilização do crédito apurado, bem como, outros mandamentos legais exigidos por lei.
Com isso, seguindo os rigorosos e não muito menos complexos procedimentos e normas estabelecidos pela legislação previdenciária, os Entes Federativos podem recuperar administrativamente os pagamentos indevidos, efetuados ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a título de Contribuição Patronal e SAT – Seguro de Acidentes de Trabalho, incidente sobre as remunerações dos prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, governador, vice-governador, deputados estaduais, distritais, federais e senadores, durante o período de 02/1998 a 09/2004, e utilizar o crédito apurado através da compensação com débitos vincendos das contribuições sociais ao INSS.
Cabe ressaltar, no entanto, que a morosidade na apuração e na efetiva utilização dos valores recolhidos indevidamente pelos órgãos públicos acarreta uma perda mensal para o mesmo, face ao instituto da prescrição tributária a qual estabelece que o direito de efetuar compensação ou de solicitar restituição prescreve em cinco anos, contado a partir do pagamento.
Sendo assim, a Tributu´s Consultoria Tributária vem recuperando estes valores para alguns municípios baianos, a exemplo da Câmara Municipal de Feira de Santana, a qual utiliza o montante apurado para reduzir 30% do seu passivo mensal para com o INSS.
Os contratos firmados pela Tributu´s Consultoria Tributária para execução dos serviços de restituição/compensação ou redução de seus débitos junto ao INSS são feitos através de contrato de risco, onde os Entes Federativos apenas pagarão pelos serviços caso haja a efetiva restituição, compensação ou exclusão de seus débitos junto à Receita Federal do Brasil. |